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Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:

I

definir as normas operacionais do Fundo;

I

aprovar as normas operacionais do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

II

elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local;

II

aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e das prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

III

aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo e a programação financeira;

IV

examinar e aprovar projetos vinculados às finalidades do FUNDURB;

V

alocar os recursos, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

VI

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes;

VII

dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VIII

manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

IX

manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

X

elaborar, manter e atualizar permanentemente cadastro de órgãos, entidades e pessoas físicas e jurídicas interessados em financiar projetos com recursos do Fundo, para fins de registro e controle de habilitação e de beneficiários, na forma e condições estabelecidas em regulamento;

XI

expedir resoluções e instruções normativas complementares para a boa eficácia da execução do previsto nesta Lei e sua regulamentação;

XII

examinar, propor e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FUNDURB;

XIII

julgar recursos administrativos;

XIV

propor o regulamento de operação do Fundo disciplinando as formas e condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno do Conselho de Administração, dispondo sobre as normas de organização e funcionamento.

XIV

aprovar o regulamento de operação do Fundo, disciplinando as formas e as condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

Parágrafo único

As propostas de atos referidos nos incisos I, II e XIV são elaboradas pelo presidente do conselho do FUNDURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)

Art. 4º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 800 /2009