Artigo 4º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho de Administração do FUNDURB:
I
definir as normas operacionais do Fundo;
I
aprovar as normas operacionais do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
II
elaborar plano de aplicação de recursos do Fundo com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local;
II
aprovar o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e das prioridades estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e no Plano de Desenvolvimento Local; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
III
aprovar a proposta anual de orçamento do Fundo e a programação financeira;
IV
examinar e aprovar projetos vinculados às finalidades do FUNDURB;
V
alocar os recursos, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
VI
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle externo pelos órgãos competentes;
VII
dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;
VIII
manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;
IX
manter arquivo com informações claras e específicas de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
X
elaborar, manter e atualizar permanentemente cadastro de órgãos, entidades e pessoas físicas e jurídicas interessados em financiar projetos com recursos do Fundo, para fins de registro e controle de habilitação e de beneficiários, na forma e condições estabelecidas em regulamento;
XI
expedir resoluções e instruções normativas complementares para a boa eficácia da execução do previsto nesta Lei e sua regulamentação;
XII
examinar, propor e firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos pertinentes às finalidades do FUNDURB;
XIII
julgar recursos administrativos;
XIV
propor o regulamento de operação do Fundo disciplinando as formas e condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno do Conselho de Administração, dispondo sobre as normas de organização e funcionamento.
XIV
aprovar o regulamento de operação do Fundo, disciplinando as formas e as condições sob as quais os recursos serão concedidos e cancelados, bem como o regimento interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)
Parágrafo único
As propostas de atos referidos nos incisos I, II e XIV são elaboradas pelo presidente do conselho do FUNDURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 846 de 02/07/2012)