Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FUNDURB será gerido por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
I
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II
um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III
um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV
um representante da Secretaria de Estado de Obras;
V
três representantes indicados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, dentre os representantes da sociedade civil que o integram;
VI
um representante dos servidores da área técnica da SEDUMA, de provimento efetivo, que esteja diretamente envolvido na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento territorial, urbano e de preservação do patrimônio cultural.
§ 1º
A presidência do Conselho de Administração do FUNDURB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que terá direito ao voto de qualidade.
§ 2º
Na hipótese de mudança na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Administração do FUNDURB será constituído pelos representantes dos órgãos, entidades, unidades colegiadas que sucederem em competências e atribuições àqueles estabelecidos nos incisos deste artigo, nas respectivas áreas de atuação, observado o número de integrantes, as características e proporcionalidade da representação técnica e dos segmentos da comunidade.