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Artigo 3º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

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Art. 3º

O FUNDURB será gerido por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

II

um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

III

um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

IV

um representante da Secretaria de Estado de Obras;

V

três representantes indicados pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, dentre os representantes da sociedade civil que o integram;

VI

um representante dos servidores da área técnica da SEDUMA, de provimento efetivo, que esteja diretamente envolvido na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento territorial, urbano e de preservação do patrimônio cultural.

§ 1º

A presidência do Conselho de Administração do FUNDURB será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que terá direito ao voto de qualidade.

§ 2º

Na hipótese de mudança na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, o Conselho de Administração do FUNDURB será constituído pelos representantes dos órgãos, entidades, unidades colegiadas que sucederem em competências e atribuições àqueles estabelecidos nos incisos deste artigo, nas respectivas áreas de atuação, observado o número de integrantes, as características e proporcionalidade da representação técnica e dos segmentos da comunidade.

Art. 3º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 800 /2009