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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNDURB, além de outros, na forma da lei:

I

recursos auferidos pela aplicação dos seguintes instrumentos de política urbana, além de outros previstos em leis específicas: (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

a

alienação; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

b

autorização ou permissão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

c

concessão de direito real de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

d

concessão de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

e

direito de superfície; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

f

outorga onerosa do direito de construir; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

g

outorga onerosa da alteração de uso; (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

II

recursos oriundos de compensações urbanísticas, nos termos da legislação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

III

receitas provenientes de cobrança de preços públicos pela ocupação de área pública no perímetro de tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília, na forma da lei; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

IV

transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;

V

os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;

VI

doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VII

empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;

VIII

valores obtidos com alienações patrimoniais; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 99126 de 22/09/2011)

IX

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;

IX

rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

X

multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de aplicações de instrumentos de política urbana;

XI

outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;

XII

outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Distrito Federal.

§ 1º

A aplicação dos recursos obedecerá às prioridades estabelecidas em plano de aplicação, devendo ser assegurada a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos para preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

§ 2º

O saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 2º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 800 /2009