Artigo 2º, Inciso IX da Lei Complementar do Distrito Federal nº 800 de 28 de Janeiro de 2009
Altera o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FUNDURB, além de outros, na forma da lei:
I
a
b
c
d
e
f
g
II
III
IV
transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
V
os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
VI
doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos e entidades públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VII
empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
VIII
IX
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de exercícios anteriores;
IX
rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
X
multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de aplicações de instrumentos de política urbana;
XI
outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;
XII
outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Distrito Federal.
§ 1º
A aplicação dos recursos obedecerá às prioridades estabelecidas em plano de aplicação, devendo ser assegurada a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos para preservação, defesa e promoção do Conjunto Urbanístico de Brasília. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)
§ 2º
O saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)