Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 798 de 26 de Dezembro de 2008
Altera a Lei Complementar nº 711, de 13 de setembro de 2005, que cria a Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e a Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos – TFU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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§ 1º
O valor anual da TFU será equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.
§ 2º
Para fins de imposição da TFU a prestadores de serviços públicos, a Adasa/DF expedirá normas adotando as fórmulas seguintes: TFU = 0,025 x Beu(a) e Beu(a) = Vp x Tm Onde: Beu(a) é o benefício econômico de uso auferido pelos prestadores de serviços públicos, calculado pela multiplicação do somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgoto sanitário, pela tarifa média praticada, levando-se em consideração os dados de cada mês; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de coleta de esgotos sanitários, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
§ 3º
A imposição da TFU pela captação de recursos hídricos ou lançamento de efluentes por não prestadores de serviços públicos será feita nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/DF, em conformidade com as fórmulas seguintes: TFU = 0,025 x Beu(b) x Ka x Kb e Beu(b) = Vp x Tm Onde: Beu(b) é o benefício econômico do uso, calculado sobre o volume de água captada e de efluente lançado por não-prestadores de serviços públicos, multiplicado pela tarifa média; Ka é igual ao fator de ponderação variável, em razão da destinação da captação da água para fins residenciais, industriais, comerciais, rurais e outros, a ser definido pela Adasa/DF; Kb é igual ao fator de ponderação variável, em razão dos efluentes lançados e do grau de poluição causado no corpo hídrico, a ser definido pela Adasa/DF; Vp é igual ao somatório dos volumes produzidos de água e de lançamento de efluentes, expressos em metros cúbicos; e Tm é a tarifa média, expressa em reais, obtida na forma prevista no art. 2º, § 2º, desta Lei Complementar.
§ 4º
Para fins de imposição da TFU pelo uso não-consuntivo de recursos hídricos por não-prestadores de serviços públicos, o cálculo será feito com base na receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, levando-se em consideração os dados de cada mês, nos termos das normas a serem emitidas pela Adasa/ DF, em conformidade com a fórmula geral: TFU = 0,025 x Beu(c) Onde: Beu(c) é igual à receita auferida pelo uso dos recursos hídricos, expressa em reais.
§ 5º
No exercício de 2008, o valor anual da TFU será de 1,5% (um e meio por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.
§ 6º
No exercício de 2009, o valor anual da TFU será de 2,0% (dois por cento) do valor do benefício econômico de uso auferido pelo usuário de recursos hídricos.