Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os empreendimentos destinados ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos públicos com inscrição em braille.