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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os empreendimentos destinados ao Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência deverão ser entregues urbanizados e providos de rampas de acesso às unidades imobiliárias, telefones públicos adaptados, sinais sonoros nas vias públicas e equipamentos públicos com inscrição em braille.