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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O imóvel a ser distribuído no programa habitacional de que trata esta Lei Complementar obedecerá às seguintes diretrizes:

I

estar situado, preferencialmente, em áreas próximas às destinadas a equipamentos comunitários, tais como hospitais, escolas, postos de saúde, estações de metrô, pontos de ônibus, e em local que possua infra-estrutura que facilite o deslocamento;

II

estar localizado nos andares térreos dos conjuntos habitacionais multifamiliares quando ficar caracterizada a incapacidade do indivíduo para o desempenho de função ou atividade, que exija cuidados especiais e diminua sua capacidade de locomoção;

III

respeitar, se possível, as relações de parentesco ou vizinhança, na distribuição dos imóveis habitacionais.