Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A distribuição dos imóveis constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB.