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Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A distribuição dos imóveis constantes do programa habitacional de que trata esta Lei Complementar será gerida pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB.