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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O título de transferência de posse e domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil.

Parágrafo único

Preferencialmente, o documento de que trata este artigo será conferido à mãe da criança portadora de deficiência, ou àquele que, comprovadamente, mantenha sua guarda ou proteção, ou à pessoa com deficiência, independentemente de seu estado civil.