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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

As pessoas com deficiência já habilitadas no Cadastro Geral de Inscritos para Programa Habitacional do Distrito Federal até a vigência desta Lei Complementar terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do Governo do Distrito Federal.