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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Em conformidade com o art. 5º da Lei 3.877, de 26 de junho de 2006, será reservado um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único

Na quota prevista no caput, serão inicialmente atendidas as mães de crianças portadoras de deficiência e as pessoas com deficiência.