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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.

Parágrafo único

No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.