Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei Complementar, promovidos pelo Governo do Distrito Federal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos no art. 4º da Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Parágrafo único
No caso de pessoa com deficiência, deverá o beneficiário estar enquadrado no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.