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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.