Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer, gratuitamente ou com redução de custos, a primeira titulação dos imóveis para os beneficiários amparados por esta Lei Complementar.