Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008
Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Todas as unidades habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o acesso e a permanência do morador no seu interior.