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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 796 de 22 de Dezembro de 2008

Dispõe sobre a Política Habitacional para Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Todas as unidades habitacionais destinadas ao atendimento do Programa Habitacional para Pessoa com Deficiência, quando construídas pelo Governo do Distrito Federal, serão entregues com banheiros adaptados e portas de, no mínimo, 80cm (oitenta centímetros) e dotadas de outras modificações necessárias para facilitar o acesso e a permanência do morador no seu interior.