Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O beneficiário do programa de que trata a presente Lei Complementar fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por oportunidade da fiscalização, na forma da regulamentação.