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Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 9º

O beneficiário do programa de que trata a presente Lei Complementar fica obrigado a aplicar os recursos estritamente nos termos em que foram concedidos, devendo prestar contas por oportunidade da fiscalização, na forma da regulamentação.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008