Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos necessários à implementação do presente programa correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal e serão alocados em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Habitação – CODHAB.