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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos necessários à implementação do presente programa correrão à conta do Tesouro do Distrito Federal e serão alocados em programa específico no orçamento da Secretaria de Estado de Habitação – CODHAB.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008