Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá à Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB:
I
a definição dos serviços a serem realizados, os respectivos valores a serem concedidos em cada etapa e seu fracionamento;
II
a entrega dos Cheques-Moradia às famílias contempladas após vistoria atualizada aos imóveis;
III
a orientação técnica aos beneficiários;
IV
a fiscalização da execução dos serviços, bem como a liberação das parcelas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.