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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 6º

Caberá à Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB:

I

a definição dos serviços a serem realizados, os respectivos valores a serem concedidos em cada etapa e seu fracionamento;

II

a entrega dos Cheques-Moradia às famílias contempladas após vistoria atualizada aos imóveis;

III

a orientação técnica aos beneficiários;

IV

a fiscalização da execução dos serviços, bem como a liberação das parcelas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 6º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008