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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST:

I

a elaboração do Cadastro de Beneficiários do Programa Cheque-Moradia e a seleção das pessoas aptas a receber seus benefícios, conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação de tabela de pontuação que obedecerá à seguinte ordem de prioridade de critérios, entre outros:

a

condições técnicas da residência, a serem avaliadas pela SEDEST;

b

número de moradores permanentes na residência;

c

número de menores de idade e de idosos moradores permanentes na residência;

d

renda familiar;

e

tempo de residência no Distrito Federal;

II

a classificação dos serviços a serem realizados por família, conforme critérios de enquadramento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB;

III

ampla divulgação, no órgão oficial de imprensa do Governo do Distrito Federal em seu sítio na rede mundial de computadores, da tabela de pontuação e da lista dos beneficiados.

Art. 5º, I, e da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008