Artigo 5º, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda – SEDEST:
I
a elaboração do Cadastro de Beneficiários do Programa Cheque-Moradia e a seleção das pessoas aptas a receber seus benefícios, conforme pontuação em ordem decrescente obtida por meio da aplicação de tabela de pontuação que obedecerá à seguinte ordem de prioridade de critérios, entre outros:
a
condições técnicas da residência, a serem avaliadas pela SEDEST;
b
número de moradores permanentes na residência;
c
número de menores de idade e de idosos moradores permanentes na residência;
d
renda familiar;
e
tempo de residência no Distrito Federal;
II
a classificação dos serviços a serem realizados por família, conforme critérios de enquadramento estabelecidos pela Secretaria de Estado de Habitação – SEHAB, por meio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional – CODHAB;
III
ampla divulgação, no órgão oficial de imprensa do Governo do Distrito Federal em seu sítio na rede mundial de computadores, da tabela de pontuação e da lista dos beneficiados.