Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos para o beneficiário participar do programa:
I
ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;
II
não possuir outro imóvel no Distrito Federal;
III
ser maior de dezoito anos ou emancipado;
IV
ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;
V
comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos.
§ 1º
Além dos requisitos previstos no caput, o beneficiário deverá apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos menores de idade em estabelecimento de ensino e atender às condições técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo e no contrato, comprovando as informações declaradas na forma da regulamentação.
§ 2º
Os benefícios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher e às famílias integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais.
§ 3º
O benefício mencionado nesta Lei Complementar poderá ser extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, conforme ato do Poder Executivo a ser firmado posteriormente.