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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 4º

São requisitos para o beneficiário participar do programa:

I

ter renda familiar mensal não superior a 3 (três) salários mínimos;

II

não possuir outro imóvel no Distrito Federal;

III

ser maior de dezoito anos ou emancipado;

IV

ter família constituída de, no mínimo, dois integrantes;

V

comprovar vínculo de residência no Distrito Federal de, no mínimo, cinco anos.

§ 1º

Além dos requisitos previstos no caput, o beneficiário deverá apresentar cópia do cartão de vacina atualizado e comprovante de matrícula dos filhos menores de idade em estabelecimento de ensino e atender às condições técnicas estabelecidas pelo Poder Executivo e no contrato, comprovando as informações declaradas na forma da regulamentação.

§ 2º

Os benefícios do Programa Cheque-Moradia serão concedidos, preferencialmente, em nome da mulher e às famílias integrantes do Cadastro Único dos Programas Sociais.

§ 3º

O benefício mencionado nesta Lei Complementar poderá ser extensivo aos beneficiários de programas habitacionais realizados em parceria com a Caixa Econômica Federal, conforme ato do Poder Executivo a ser firmado posteriormente.

Art. 4º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008