Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O benefício expresso no Cheque-Moradia, instrumento destinado à operacionalização do presente Programa, observará os seguintes limites:
I
para a construção da unidade habitacional: até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por família.
II
para a reforma, ampliação ou conclusão de unidade habitacional: até R$ 3.000,00 (três mil reais) por serviço, permitindo-se a soma de serviços até o limite máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por família.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I
construção de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional quantitativo por incremento ou por reposição do estoque de moradias, visando à redução de casos de domicílios improvisados, da coabitação familiar e do ônus excessivo com aluguel;
II
reforma, ampliação e conclusão de unidade habitacional: obras destinadas a reduzir o déficit habitacional qualitativo em domicílios com adensamento excessivo de moradores, sem unidade sanitária domiciliar exclusiva, com alto grau de depreciação, construções inacabadas, com qualquer outro tipo de inadequação habitacional ou com carência de infra-estrutura, tais como ligações domiciliares de energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário ou fossa séptica.
§ 2º
O benefício de que trata este artigo será concedido em valor único, permitido o fracionamento em parcelas que podem variar entre R$ 10,00 (dez reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque.
§ 3º
O benefício a que se refere o inciso I do caput será concedido apenas uma vez por família.
§ 4º
O benefício de que trata o inciso II do caput poderá ser concedido mais de uma vez, desde que o beneficiário e sua moradia se enquadrem nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.