Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A aplicação indevida dos recursos do Programa Cheque-Moradia sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:
I
exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;
II
inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.
Parágrafo único
: Será excluída definitivamente do Programa Cheque-Moradia a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.