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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 11

A aplicação indevida dos recursos do Programa Cheque-Moradia sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis:

I

exclusão definitiva de qualquer programa habitacional subsidiado, em caso de fraude;

II

inscrição em cadastro habitacional de beneficiários com restrições.

Parágrafo único

: Será excluída definitivamente do Programa Cheque-Moradia a empresa que se utilizar de artifício ou meio fraudulento no intuito de se beneficiar indevidamente, sem prejuízo das sanções penais, administrativas e fiscais cabíveis.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008