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Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 10

Ao beneficiário do Cheque-Moradia é vedado:

I

utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção na forma constante da regulamentação do Programa;

II

realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;

III

vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques;