Artigo 10º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao beneficiário do Cheque-Moradia é vedado:
I
utilizar os recursos recebidos para outros fins que não sejam a aquisição de materiais de construção na forma constante da regulamentação do Programa;
II
realizar a troca dos cheques por dinheiro, ainda que parcialmente ou em caráter temporário;
III
vender, alienar, alugar, emprestar ou ceder a terceiros, a qualquer título, os materiais adquiridos com recursos do Programa ou os próprios cheques;