Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008
Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.