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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 794 de 19 de Dezembro de 2008

Cria o Programa Cheque-Moradia no âmbito do Distrito Federal, destinado à construção e melhoria de unidades habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Cheque-Moradia, destinado à aquisição de mercadorias ou materiais para construção, reforma, ampliação ou conclusão de unidades habitacionais de interesse social, integrantes ou não de programas habitacionais locais.

Art. 1º da Lei Complementar do Distrito Federal 794 /2008