JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 785 de 14 de Novembro de 2008

Cria o Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Pôr do Sol na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e estabelece parâmetros para aprovação de projetos de urbanismo.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Os projetos urbanísticos de regularização da ARIS Sol Nascente e da ARIS Pôr do Sol serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os seguintes índices de ocupação do solo, indicados com base no que estabelece o art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a redação introduzida pela Emenda nº 49, de 2007, e na diretriz de política urbana constante do art. 2º, XIV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001:

I

densidade bruta máxima de 150 habitantes por hectare;

II

percentual de área pública, destinado aos espaços livres de uso público e equipamentos comunitários e coletivos, fixado em 15% (quinze por cento) da respectiva ARIS;

III

área mínima para os lotes residenciais unifamiliares de 88m2 (oitenta e oito metros quadrados);

IV

usos permitidos:

a

residencial, habitação unifamiliar;

b

coletivo, correspondente ao anteriormente denominado uso institucional;

c

comercial e de prestação de bens e serviços de abrangência local;

d

misto, podendo ser comercial e residencial ou institucional e residencial;

V

coeficientes de aproveitamento:

a

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso residencial, habitação unifamiliar, menores que 200m2 (duzentos metros quadrados): igual a 1,0 (um vírgula zero);

b

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso residencial, habitação unifamiliar, maiores que 200m2 (duzentos metros quadrados): igual a 0,8 (zero vírgula oito);

c

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso comercial e coletivo: igual a 1,0 (um vírgula zero);

d

coeficiente de aproveitamento básico para os lotes destinados ao uso misto: igual a 2,0 (dois vírgula zero).

Art. 6º, V da Lei Complementar do Distrito Federal 785 /2008