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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 785 de 14 de Novembro de 2008

Cria o Setor Habitacional Sol Nascente e a Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Pôr do Sol na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX e estabelece parâmetros para aprovação de projetos de urbanismo.

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Art. 2º

O Setor Habitacional Sol Nascente é constituído pela Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente e pela área de preservação permanente, onde será criado, pelo Poder Executivo, o parque ou unidade de conservação.

Parágrafo único

A área do Setor Habitacional Sol Nascente localiza-se entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ da Cidade de Ceilândia, sendo a sua respectiva poligonal, bem como a da Área de Regularização de Interesse Social – ARIS Sol Nascente, descritas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 785 /2008