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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, nos termos do art. 2º, I a IV, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se inclusive aos débitos relativos ao ICM e ao ICMS oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se, ainda, aos débitos de natureza não-tributária, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º

Somente serão aceitos para compensação os precatórios devidos pela mesma entidade de direito público credora dos valores trazidos à compensação, na forma do regulamento.

§ 4º

As decisões administrativas no procedimento de compensação, no âmbito da Administração Indireta, ficam atribuídas à própria entidade, cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.

§ 5º

Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.

§ 6º

Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 7º

No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor será notificado para complementar o valor, em espécie ou mediante apresentação de novo precatório.

§ 8º

A compensação de que trata o caput será requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que trata o art. 2º, I a IV.

§ 9º

Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 10

O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 11

A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.