Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008
Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, nos termos do art. 2º, I a IV, para a compensação dos débitos relacionados no art. 1º, § 1º, desta Lei Complementar.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se inclusive aos débitos relativos ao ICM e ao ICMS oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se, ainda, aos débitos de natureza não-tributária, de competência da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º
Somente serão aceitos para compensação os precatórios devidos pela mesma entidade de direito público credora dos valores trazidos à compensação, na forma do regulamento.
§ 4º
As decisões administrativas no procedimento de compensação, no âmbito da Administração Indireta, ficam atribuídas à própria entidade, cabendo à autoridade hierárquica superior do ente a homologação final.
§ 5º
Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e suas alterações.
§ 6º
Para efeito deste artigo, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 7º
No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor será notificado para complementar o valor, em espécie ou mediante apresentação de novo precatório.
§ 8º
A compensação de que trata o caput será requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao respectivo órgão credor, nos prazos de que trata o art. 2º, I a IV.
§ 9º
Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos serão atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
§ 10
O precatório apresentado para compensação com tributos, quando for o caso, somente poderá ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
§ 11
A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento em espécie de 5% (cinco por cento) do valor do saldo consolidado, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário.