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Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 5º

O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extinguirá o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

§ 3º

Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I

regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão em até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II

cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei Complementar.

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.

§ 5º

A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, por meio de ato da Secretaria de Estado de Fazenda, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei Complementar.

§ 6º

A exclusão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.