Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008
Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese do art. 2º, V, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I
R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos), no caso de pessoas físicas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
II
R$ 210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos demais casos.
§ 1º
A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput.
§ 2º
Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.
§ 3º
A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).
§ 4º
A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
§ 5º
O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.