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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 4º

Na hipótese do art. 2º, V, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I

R$ 78,07 (setenta e oito reais e sete centavos), no caso de pessoas físicas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;

II

R$ 210,48 (duzentos e dez reais e quarenta e oito centavos), nos demais casos.

§ 1º

A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput.

§ 2º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou de outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a serem considerados a partir da primeira parcela.

§ 3º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 4º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), se efetuado o pagamento em até 30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.

§ 5º

O regulamento fixará a data de vencimento das parcelas.