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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 3º

A adesão ao REFAZ III fica condicionada a:

I

recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF ou pelo respectivo órgão credor, que informará o débito consolidado, o desconto concedido, a data-limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o art. 2º, V, a quantidade e o valor de cada parcela;

II

desistência e renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;

III

expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie, na forma do art. 2º, I a IV;

III

expressa renúncia a qualquer compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, e pagamento em espécie, na forma do art. 2º, I a IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 787 de 28/11/2008)

IV

aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;

V

apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou responsável.

§ 1º

A adesão ao REFAZ III dar-se-á na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 2º

O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, observados os prazos a que se refere o § 1º.

§ 3º

Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 4º

O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar ou em regulamento específico.

§ 5º

O contribuinte poderá espontaneamente declarar débitos nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do respectivo órgão credor, até 5 (cinco) dias úteis antes dos prazos de que trata o art. 2º, I a V.

§ 6º

Os débitos consolidados só poderão ser retirados do REFAZ III mediante quitação, sem fruição dos benefícios desta Lei Complementar.

§ 7º

Admitir-se-á, para a adesão ao REFAZ III, a apresentação de procuração, desde que mencionados poderes específicos para esse fim.