Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008
Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O REFAZ III consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o artigo anterior, nas seguintes proporções:
I
90% (noventa por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
II
80% (oitenta por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
III
65% (sessenta e cinco por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
IV
45% (quarenta e cinco por cento), se recolhidos integralmente até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar;
V
35% (trinta e cinco por cento), em caso de parcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que efetuado o parcelamento até o último dia útil do quarto mês subseqüente ao do início da vigência desta Lei Complementar, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º
Ficam reduzidos, na forma deste REFAZ III, em 50% (cinqüenta por cento) os débitos relativos a obrigações tributárias acessórias desde que pagos no prazo a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 2º
Ressalvado o pagamento de custas e emolumentos judiciais, o recolhimento de débito de acordo com as regras estabelecidas neste artigo implicará a redução do encargo previsto no art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e de honorários advocatícios, na mesma proporção aplicada às multas, inclusive moratórias, e juros de mora.
§ 3º
Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos débitos do ICM, do ICMS e do Simples Candango.