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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 15

Ficam anistiadas as penalidades impostas por infração às prescrições do art. 6º, II, do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, desde que a infração não tenha concorrido para a prática de sonegação, fraude ou conluio.

Parágrafo único

O disposto no caput não alcança as decisões administrativas transitadas em julgado nem autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas em decorrência da infração.