Art. 12
Fica dispensado o ajuizamento de ações de execução fiscal dos débitos cujo valor consolidado, por devedor, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Legislação Correlata - Portaria 35 de 26/09/2011) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015) (Legislação Correlata - Portaria 54 de 01/03/2016)
Parágrafo único
Considera-se valor consolidado o montante do débito corrigido monetariamente, incluídos os juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, relativos a débitos de mesma natureza, em nome da pessoa física ou jurídica, na qualidade de contribuinte ou responsável. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)