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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 11

Fica instituída sistemática de redução de juros moratórios para quitação de débitos tributários na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial.

§ 1º

Sobre os valores inscritos em dívida ativa, se quitados na esfera administrativa ou até o encerramento da fase de mediação judicial, caberá desconto de:

I

50% (cinqüenta por cento) do montante relativo aos juros moratórios incidentes entre a data de inscrição do débito em dívida ativa e a data do efetivo pagamento;

II

50% (cinqüenta por cento) do acréscimo de que trata o art. 42, parágrafo único, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994.

§ 2º

O desconto a que se refere este artigo será concedido conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.

§ 3º

O disposto no inciso II não se aplica aos débitos referentes ao ICMS.