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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 10

O sujeito passivo, para fruir do benefício de que trata esta Lei Complementar, não poderá:

I

estar em débito com relação a tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2008 até a data de adesão ao REFAZ III;

II

possuir parcelamento referente a fatos geradores ocorridos entre o dia 8 de julho de 2008 e a data de adesão ao REFAZ III.