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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 781 de 01 de Outubro de 2008

Institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não-Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, destinado a promover a regularização de créditos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, tributários ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se aos débitos:

I

relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM;

II

relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

III

relativos ao Imposto sobre Serviços – ISS;

IV

relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

V

relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;

VI

relativos ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI;

VII

relativos ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD;

VIII

relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

IX

relativos à Taxa de Limpeza Pública – TLP;

X

relativos à Taxa de Fiscalização do Uso de Área Pública – TFUAP;

XI

relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;

XII

relativos à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF;

XIII

relativos à Taxa de Fiscalização de Obras – TFO;

XIV

relativos à Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

XV

relativos à Taxa Ambiental – TA;

XVI

relativos à Contribuição de Iluminação Pública – CIP;

XVII

relativos às taxas exigidas para permanência no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – Pró-DF I e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – Pró-DF II, instituídos pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e pela Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, com suas alterações;

XVIII

relativos às Taxas de Ocupação de Imóveis;

XIX

relativos às Taxas de Ocupação de Área Pública;

XX

relativos às Taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público;

XXI

relativos às multas tributárias de natureza acessória;

XXII

de natureza não-tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, inscritos em dívida ativa.

§ 2º

Poderão ser incluídos no REFAZ III:

I

os débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, I e II, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006;

II

os débitos consolidados relativos ao art. 1º, § 1º, III a XXII, desta Lei Complementar, oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007;

III

os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 e que não tenham por origem o ICM ou o ICMS;

IV

os saldos consolidados de parcelamentos deferidos e posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), ou na forma da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, para os débitos que tenham por origem o ICM ou o ICMS;

V

o disposto nos incisos III e IV deste § 2º aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, a Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), e a Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), no prazo a ser definido em regulamento.

§ 3º

Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei Complementar, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal, devido à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 4º

Respeitada a competência do órgão credor, serão consolidados separadamente:

I

os débitos do ICM, do ICMS e do Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;

II

os demais débitos relacionados no § 1º.

§ 5º

O contribuinte poderá optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º

Os débitos referidos no caput, ainda não constituídos, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§ 7º

Na hipótese prevista no § 2º, III, a opção pelo REFAZ III fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado.

§ 8º

Os benefícios da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003 (REFAZ), da Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005 (REFAZ II), e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar, para os fins do § 2º, III.