Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea h da Lei Complementar do Distrito Federal nº 780 de 02 de Setembro de 2008
Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama – RA II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais do Gama poderão ser destinados à implantação de residências unifamiliares, assim como à implantação de salões comunitários, conforme determina o art. 105 da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006.
§ 1º
A possibilidade de ocupação de cada área intersticial nos termos deste artigo fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.
§ 2º
Fica assegurada a implantação de salões comunitários nos seguintes endereços, entre lotes:
I
no Setor Leste:
a
Quadra 13 – entre lotes: 55/57;
b
Quadra 17 – entre lotes: 29/31;
c
Quadra 18 – entre lotes: 89/111;
d
Quadra 21 – entre lotes: 98/122;
e
Quadra 22 – entre lotes: 10/12;
f
Quadra 24 – entre lotes: 50/52;
g
Quadra 27 – entre lotes: 9/11;
h
Quadra 31 – entre lotes: 9/11;
i
Quadra 32 – entre lotes: 30/32;
j
Quadra 39 – entre lotes: 88/90;
l
Quadra 41 – entre lotes: 89/111;
m
Quadra 42 – entre lotes: 10/12;
n
Quadra 48 – entre lotes: 9/11;
o
Quadra 15 – entre os lotes: 10 e 12;
p
Quadra 1 – entre os lotes: 30 e 32;
q
Quadra 8 – entre os lotes: 49 e 51;
r
Quadra 12 – entre os lotes: 55 e 57;
II
no Setor Oeste:
a
Quadra 25 – entre lotes: 89/111;
b
Quadra 27 – entre lotes: 80/82;
c
Quadra 31 – entre lotes: 29/31;
d
Quadra 33 – entre lotes: 50/52.
§ 3º
Respeitadas as normas e os critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 4º
Na classificação dos habilitados para obtenção das unidades imobiliárias unifamiliares previstas no caput, será observada a ordem de pontuação no Sistema de Informação Habitacional – Sihab, administrado pela Codhab.