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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 780 de 02 de Setembro de 2008

Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama – RA II e dá outras providências.

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Art. 3º

Os espaços intersticiais entre os conjuntos das quadras residenciais do Gama poderão ser destinados à implantação de residências unifamiliares, assim como à implantação de salões comunitários, conforme determina o art. 105 da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006.

§ 1º

A possibilidade de ocupação de cada área intersticial nos termos deste artigo fica condicionada à realização de levantamentos que comprovem a inexistência de redes de infra-estrutura instaladas nos locais.

§ 2º

Fica assegurada a implantação de salões comunitários nos seguintes endereços, entre lotes:

I

no Setor Leste:

a

Quadra 13 – entre lotes: 55/57;

b

Quadra 17 – entre lotes: 29/31;

c

Quadra 18 – entre lotes: 89/111;

d

Quadra 21 – entre lotes: 98/122;

e

Quadra 22 – entre lotes: 10/12;

f

Quadra 24 – entre lotes: 50/52;

g

Quadra 27 – entre lotes: 9/11;

h

Quadra 31 – entre lotes: 9/11;

i

Quadra 32 – entre lotes: 30/32;

j

Quadra 39 – entre lotes: 88/90;

l

Quadra 41 – entre lotes: 89/111;

m

Quadra 42 – entre lotes: 10/12;

n

Quadra 48 – entre lotes: 9/11;

o

Quadra 15 – entre os lotes: 10 e 12;

p

Quadra 1 – entre os lotes: 30 e 32;

q

Quadra 8 – entre os lotes: 49 e 51;

r

Quadra 12 – entre os lotes: 55 e 57;

II

no Setor Oeste:

a

Quadra 25 – entre lotes: 89/111;

b

Quadra 27 – entre lotes: 80/82;

c

Quadra 31 – entre lotes: 29/31;

d

Quadra 33 – entre lotes: 50/52.

§ 3º

Respeitadas as normas e os critérios estabelecidos pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab, as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar serão distribuídas preferencialmente aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam devidamente cadastrados nesse órgão e satisfaçam as exigências da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.

§ 4º

Na classificação dos habilitados para obtenção das unidades imobiliárias unifamiliares previstas no caput, será observada a ordem de pontuação no Sistema de Informação Habitacional – Sihab, administrado pela Codhab.