Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 780 de 02 de Setembro de 2008
Desafeta áreas, dispõe sobre a ocupação dos espaços intersticiais das quadras residenciais do Gama – RA II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei Complementar, ficam desafetadas as áreas intersticiais das quadras residenciais da Região Administrativa do Gama – RA II, que serão utilizadas nos termos do art. 3º desta Lei Complementar, passando à categoria de bem dominial, nos termos constantes do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 56, parágrafo único, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
Na Quadra 30 do Setor Oeste, não serão desafetadas para criação de unidades imobiliárias as áreas intersticiais que a comunidade, por seus próprios meios, urbanizou com plantação de jardins e aquelas cujas residências, com autorização da Administração Regional, possuem aberturas para os becos.