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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 9º

A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)

Parágrafo único

A renovação da Bolsa Universitária tem precedência sobre o ingresso no Programa, para efeito de distribuição das vagas.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008