Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A manutenção ou renovação da Bolsa Universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, dependerá de reavalia- ção do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do aluno e cumprimento do termo de compromisso a que se refere o art. 10 desta Lei Complementar.
Art. 9º
A manutenção ou renovação da bolsa universitária pelo beneficiário, sempre por igual período, observado o prazo máximo para a conclusão do curso, depende de reavaliação do perfil socioeconômico, verificação dos requisitos de desempenho acadêmico e assiduidade do estudante em cumprimento das contrapartidas estabelecidas no art. 3º, I, c, e II, d. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
Parágrafo único
A renovação da Bolsa Universitária tem precedência sobre o ingresso no Programa, para efeito de distribuição das vagas.