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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)

I

definir o limite de Bolsas Universitárias para cada período letivo, por modalidade, no âmbito do Programa;

I

definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)

II

distribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos previstos no art. 12;

III

definir os mecanismos de pontuação de cada fator de seleção dos bolsistas;

IV

divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis nas instituições, cursos e turnos, por modalidade de bolsa, assegurando ao beneficiário liberdade de escolha entre as IES participantes, no caso de vagas iniciais para os que ingressam nos cursos, obedecida a ordem de classificação obtida no exame vestibular.

IV

divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)

Art. 8º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008