Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008
Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal ou órgão equivalente, juntamente com a Fundação de Apoio e Pesquisa do Distrito Federal, com a Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal ou órgão equivalente, e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal ou órgão equivalente, são responsáveis pela gestão do programa de que trata esta Lei Complementar, entre cujas atribuições constam: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 979 de 23/12/2020)
I
definir o limite de Bolsas Universitárias para cada período letivo, por modalidade, no âmbito do Programa;
I
definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 820 de 23/12/2009)
II
distribuir os quantitativos de Bolsas Universitárias em cada modalidade, por instituição de ensino, curso e turno, nos termos previstos no art. 12;
III
definir os mecanismos de pontuação de cada fator de seleção dos bolsistas;
IV
divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis nas instituições, cursos e turnos, por modalidade de bolsa, assegurando ao beneficiário liberdade de escolha entre as IES participantes, no caso de vagas iniciais para os que ingressam nos cursos, obedecida a ordem de classificação obtida no exame vestibular.
IV
divulgar a relação de bolsistas classificados para as vagas disponíveis. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 799 de 26/12/2008)