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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 770 de 15 de Julho de 2008

Institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam assegurados nos cursos oferecidos pelo Programa Bolsa Universitária de que trata esta Lei Complementar: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

10% (dez por cento) das bolsas para alunos universitários portadores de necessidades especiais;

II

o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) das bolsas aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou em exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;

III

5% (cinco por cento) das bolsas para alunos autodeclarados negros.

§ 1º

Os alunos de que trata o inciso I deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.

§ 2º

Quando o percentual de bolsas reservado aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.

§ 3º

Na concessão das bolsas de que trata este artigo, serão observados os demais requisitos previstos nesta Lei Complementar

Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 770 /2008